O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, tornou facultativas as
escrituras relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas,
entre outros a alienação e oneração de imóveis, que podem ser titulados por
documento particular autenticado (cfr art.º 22.º e art.º 24.º).
Com o propósito de fornecer elementos básicos que devem constar dos contratos,
bem como dos respectivos termos de autenticação, elaboraram-se as presentes
minutas que não pretendem ser completas nem exaustivas.
Tendo carácter meramente auxiliar, não dispensam, em caso algum, a consulta da legislação aplicável ao caso concreto.